Profissionais do Direito do Consumidor explicam os passos que devem ser seguidos
Bateu o carro. Que atitude devo tomar? Muitas pessoas são surpreendidas com a notícia de que a seguradora se nega a arcar com o valor estipulado na apólice ou ainda se nega a dar continuidade ao seguro contratado e pago por longos anos. Segundo o advogado Luís Eduardo Nigro, especialista em Direito do Consumidor e Direito Securitário, a seguradora pode se negar a pagar o valor, mas em muitos casos, a negativa abusiva pode ser questionada na justiça. “O segurado pode questionar a negativa amparado pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e por diversos julgados (jurisprudências sobre casos semelhantes)”, informa Nigro.
De acordo com o advogado, o consumidor que recebeu a negativa da seguradora tem o prazo de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão, para entrar com uma ação na justiça. Mas é importante ficar atento aos detalhes da contagem do prazo.
No caso de negativa de pagamento de sinistro ocorrido com veículo segurado como furto, roubo, colisão com perda total ou parcial, o prazo inicia-se a partir do momento em que o segurado recebe a informação, normalmente por carta enviada ao seu endereço, de que houve desrespeito a alguma cláusula contratual.
Quando a negativa é relacionada a seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, o segurado é o empregado, associado ou afim, o prazo para ajuizar a ação contra a seguradora é de um ano a contar do conhecimento da aposentadoria por invalidez, por exemplo, mesmo sendo empregado e beneficiário. “Já presenciei alguns casos em que o advogado, ao analisar a situação, por ser o empregado ao mesmo tempo beneficiário, utilizou o prazo de 3 anos para ajuizar a ação com base no artigo 206, parágrafo 3.º, inciso IX do Código Civil que estipula “a pretensão do beneficiário contra o segurador”, mas tais dizeres não se referem aos empregados/segurados”, destaca.
Nigro explica que o prazo de três anos para ajuizamento de ação contra seguradora é aplicável somente aos beneficiários do seguro (que não sejam segurados/empregados), e ao terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, como o valor do seguro DPVAT.
O advogado também destaca a necessidade de informar em curto espaço de tempo o sinistro ocorrido à seguradora. Após receber as informações da seguradora de como se darão os procedimentos seguintes, caso a mesma se negue a atender o pedido, será necessário obter uma carta de negativa por escrito para poder ajuizar uma ação contra a seguradora no prazo de 1 a 3 anos contados da ciência da negativa de atendimento.
“Existem poucos casos em que é difícil obter sucesso para reverter a negativa da seguradora. Em caso de acidente de trânsito, a cobertura para terceiros somente é disponibilizada pela seguradora quando ficar caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado, seja administrativamente ou judicialmente. É importante saber que a cobertura para os terceiros não abrange pessoas que possuam relação de parentesco com o segurado (ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos e, em casos específicos, parentes por afinidade decorrente do casamento tais como sogro, sogra, padrasto, madrasta, cunhado e cunhada)”, alerta Nigro.