Alerta: medidas coercitivas suspendem CNH e passaporte de devedores

Associação afirma que recurso, que vem sendo utilizado em tribunais superiores, prejudica o consumidor e lesa direito de ir e vir

Algo muito desagradável e inadimissível! Alguns juízes estão determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte de devedores como forma de pressioná-los a quitar suas dívidas, fundamentadas pelo artigo 139 inciso IV do novo Código de Processo Civil, o qual prevê que os juízes podem “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de uma ordem judicial, incluindo casos de prestação de penas pecuniárias”.

Para a PROTESTE, associação de consumidores, apesar de ter previsão na lei, a perda de um passaporte ou Habilitação deve ser aplicada com muita parcimônia, dependendo de caso a caso.

Esta é uma pena extremamente grave, que está longe de ser unanimidade e que poderá não só agravar o estado de aflição do devedor, como também impedir o direito de ir e vir, protegido pela Constitucional Federal.

Para o consumidor involuntariamente endividado, que já fica sem acesso a inúmeros serviços financeiros, sofrer mais uma pena agravaria seu estado de agonia, tornando quase que impossível a quitação de dívidas com bancos, operadoras de cartão de crédito, concessionárias de serviços públicos ou impostos.

Por outro lado, os credores defendem que essa medida assegura que todo o crédito seja devidamente quitado, já que voluntariamente há pouca eficiência para isso.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, a execução demora em média três vezes mais do que o processo de conhecimento. De forma prática, um consumidor que tenha seu CPF inscrito nos cadastros de proteção ao crédito não tem acesso a um cartão bancário, não consegue fazer qualquer tipo de financiamento, alugar imóvel ou, em alguns casos, tem dificuldade de recolocação no mercado de trabalho.

Em São Paulo, um homem da cidade de Sumaré devia cerca de R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais e teve a apreensão de seu passaporte para cobrança de um débito em uma execução de título extrajudicial.

Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a suspensão do passaporte de um devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida foi desproporcional.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a suspensão do passaporte violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade. Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso, a medida foi coercitiva, ilegal e arbitrária, razão pela qual a retenção do passaporte em que pese válida, deve ser fundamentada e analisada caso a caso.

O ministro também reforçou ser necessário que o STJ fixe diretrizes na interpretação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a adoção de qualquer medida para o cumprimento de ordens judiciais.

Apesar da 4ª Turma do STJ ter considerado arbitrário o recolhimento do passaporte no caso concreto, o ministro enfatizou que a jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que permitir a suspensão da CNH do devedor e concluiu: “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo”, afirmou Salomão.

De acordo com a PROTESTE, ainda que o passaporte seja devolvido, a apreensão da CNH precisa ser considerada pelo judiciário uma medida excepcional para não profissionais e proibida para aqueles que se utilizam da carteira de motorista de forma profissional, uma vez que retirá-la seria inviabilizar qualquer chance que esse indivíduo possui de buscar a quitação de sua dívida.

Para mais informações entre no site da PROTESTE: www.proteste.org.br

 

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