Como se prevenir contra o golpe do falso leilão de carros

Artigo de especialistas diz quais são os golpes mais comuns

Conforme veiculado recentemente por diversos veículos de imprensa, uma nova modalidade de golpe está vitimando diversos cidadãos que possuem interesse na compra de um carro novo.

A esse respeito, recentemente, noticiou-se que “o golpe do leilão de veículos online, em que sites falsos fingem ser atreladas ao Detran, vitimaram 52 mil pessoas no último mês”[1]. Ainda a esse respeito, segundo a mídia revelou, foram encontradas 819 páginas falsas que se passam por sites de leilão de veículos para aplicar golpes na internet[2].

Logicamente, o aumento do número de golpes e vítimas deve-se em virtude da pandemia do Covid-19, pois, claramente, houve a adoção de uma política rigorosa de isolamento e, consequentemente, diversas atividades que antes só ocorriam de maneira física tornaram-se virtuais.

Dentro deste contexto, diversos leilões que exerciam as suas atividades tanto de modo presencial quanto virtual passaram a atuar exclusivamente por meio de plataformas virtuais, sem contato presencial, o que facilitou a atuação dos criminosos.

Desta forma, devido a “virtualização” e ausência do contato pessoal entre comprador e vendedor, lamentavelmente, o chamado “golpe do falso leilão” tornou-se algo corriqueiro[3].

Como funciona o golpe?

O golpe é perpetrado por meio de sites falsos, idealizados pelos criminosos, onde, normalmente, veículos caros são vendidos a preços abaixo do valor de mercado.

Nessa toada, com o objetivo de conferir credibilidade ao site, os criminosos também disponibilizam a documentação dos veículos, informações do seu estado de conservação, além de outros benefícios, tudo de forma a atrair cada vez mais as vítimas interessadas na aquisição.

Assim, após “vencer” o falso leilão, o cliente-vítima recebe uma carta de arrematação (como ocorre em leilões verdadeiros), juntamente, com uma ordem de pagamento a ser feito, via boleto, ou, então, por meio de depósito em contas bancárias, que são registradas em nome diverso do Leiloeiro Oficial, geralmente em contas de “laranjas”.

Desta forma, após o pagamento e recebimentos dos comprovantes de pagamentos enviados pelas vítimas, os criminosos desaparecem e o golpe é finalizado, por vezes com um prejuízo econômico vultoso.

Como se prevenir?

Sempre que estiver efetuando compras pela internet, seja lá qual for o valor dos produtos, apenas prossiga se o site possuir o selo de segurança.

Este selo possui um formato de um cadeado e está localizado, antes da “url” do site, na qual consta o endereço do site. Tal certificação atesta que a conexão é segura e o cliente pode continuar com a navegação e, posteriormente, efetivar a compra.

Caso o site não possua esta certificação, a chance de ocorrer um “golpe” aumenta significativamente.

Outra dica de como se prevenir é jamais fazer pagamentos de taxas, comissões e arrematações em nome de pessoas físicas ou jurídicas diferentes do Leiloeiro Oficial.

Por fim, confira se o site respeita o previsto no artigo 2º da lei 7.962/2019, ou seja, a necessidade de disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, o nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, telefones, além do endereço físico e eletrônico.

Cai no golpe, o que devo fazer?

Após a consumação do prejuízo, a vítima deve prontamente se dirigir até uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência.

Com efeito, o boletim de ocorrência será registrado, pois, lamentavelmente o cliente foi vítima de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal e que estabelece pena de um a cinco anos de reclusão, além de multa.

Além disso, tendo em vista que os golpes vêm sendo praticados na vigência de calamidade pública, qual seja a da pandemia do Covid-19, as penas ainda serão agravadas (art. 61, “j”, do Código Penal).

De mais a mais, é relevantíssimo mencionar que a vítima deve exercer a denominada “representação” para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início às investigações[4].

Cumpre mencionar que, além do crime de estelionato, os agentes poderão, a depender do caso, responder pelo delito de “organização criminosa”, desde que o golpe perpetrado atenda a alguns critérios previstos na lei das organizações criminosas, 12.850/13.

Isto é, caso o estelionato seja praticado por 4 (quatro) ou mais pessoas, de modo estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas e, ainda, com o fim de obter vantagem, é possível cogitar de tal crime, além do já mencionado estelionato.

Por fim, levando-se e conta a somatória das penas máximas cominadas aos delitos (estelionato e organização criminosa), os agentes poderão ser condenados a até 13 anos de reclusão.

 

Autores: Gabriel Huberman Tyles é especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados. Para mais informações, acesse – http://www.eurofilho.adv.br/  e  Henrique de Matos Cavalheiro é pós-graduando em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados. Para mais informações, acesse – http://www.eurofilho.adv.br/

[1] https://economia.ig.com.br/2020-07-24/fuja-do-golpe-do-leilao-de-carros-que-atingiu-52-mil-brasileiros-neste-mes.html Acesso em 21/12/2020.

[2] https://extra.globo.com/noticias/economia/sites-falsos-de-leiloes-de-carros-aplicam-golpes-em-mais-de-52-mil-vitimas-24549704.html . Acesso em 21.12.2020

[3] https://extra.globo.com/noticias/economia/golpe-criminosos-anunciam-falso-leilao-de-carros-para-atrair-vitimas-saiba-como-se-proteger-24688874.html – Acesso em 21/12/2020.

[4] Apenas não necessitam exercer a “representação”, a “Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente”; pessoa com deficiência mental ou ainda, maior de 70 (setenta anos) ou incapaz”, bastando registrar o boletim de ocorrência para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início as investigações (art. 171, §5º, do C.P.).

 

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