Detran/SP e sistema informatizado para condutores na Covid-19

Detran-SP que não voltou funcionar e traz prejuízos aos condutores que não podem restituir suas CNH

O mundo passa por um momento delicado, no Brasil está alarmante o número de contaminação e óbitos. Muitos alertam para o número de morte não só por Covid-19 e sim por fatores que o sistema governamental tem subtraído de diversos profissionais, trazendo à tona vidas e famílias, inclusive aos que estão acompanhando, nosso governo trouxe soluções para grandes empresas e empresários, porém o médio e pequeno empresário e os profissionais liberais, estão vivendo com a saúde instável devido à ausência de auxilio e mínimo de condições diária para exercer sua função.

O tema desse texto é o DETRAN/SP permanecer de portas fechadas desde março de 2020 para todos os cidadãos que necessariamente necessitam de sua CNH para conduzir veículo,  enquanto que até vistoria domiciliar foi autorizada, são de fato setores distintos, mas vale destacar que processo administrativo já está tarde para implantar sistema on line/informatizado, esse sistema já implantado por diversos setores e mesmo os que não haviam implantado, fizeram durante esses meses de pandemia.

A de esclarecer, que neste período de rara anormalidade, o remédio jurídico da “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA”, se torna imprescindível para a minimização dos efeitos negativos da pandemia. Nesse sentido, vários cidadãos/condutores já poderiam estar saneando suas irregularidades administrativas, assim, ao retornar à normalidade, ele tenha condições mais favoráveis para se recuperar a capacidade de sobrevivência.

Entretanto, em atenção ao Comunicado Nº 06 de 21 de maio de 2020, o qual estabelece:

Dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a realização de vistoria de identificação veicular, de que trata a Resolução CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013, enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º, a vistoria de identificação veicular, observadas as recomendações das autoridades locais de saúde, poderá ser realizada fora das instalações dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, e das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos (ECV), em locais definidos pelo órgão executivo de trânsito de cada Unidade Federativa.

Dessa feita, ficou determinado que procedimentos administrativos para veículos novos (zero quilômetros), serão prestados em formato eletrônico, tais como, transferência de propriedade de veículo, transferência interestaduais, vistoria, troca de placas e novos emplacamentos, troca de categoria de veículo.

É claríssimo que o número de condutores no período da pandemia sem regularizar seu documento de habilitação, renovação e cumprimento da penalidade é elevado em razão da indisponibilização dos serviços inaptos do órgão, em razão da COVID – 19. Vale destacar que  não foi decretado lockdown, por tal razão é motivo para muitos cidadãos utilizarem seus veículos para locomoção, especialmente afim da não utilização do transporte público que gera aglomeração, ou seja, ambiente com diversas pessoas em pequeno espaço fechado, contrariando o recomendado pela OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE).

É público e notório que antes da pandemia, era vivido o “acúmulo” de processos nos órgãos, dando sequência lógica e notória de futuro “caos” pós pandemia, sendo essa sem data determinada para retorno e nem se quer perspectiva de retorno com limitação e agendamentos. Desse modo, vale destacar que diversos órgãos como Receita Federal, Justiça Federal, Justiça Estadual, inclusive escolas e clubes, são adeptos de sistema digitalizado, ou seja, meio de peticionamento eletrônico, sem citar que até shopping center foi autorizado a reabertura, local impróprio e fechado.

Faz – se tarde a implantação de meio eletrônico, inclusive em paralelo com o Comunicado 06 de maio de 2020, torna – se conflitante  à Administração mover alteração para: i) transferência de propriedade, ii) disponibiliza atendimento domiciliar para vistoria, iii) registro de veículo  zero, iv) transferência de propriedade, vi) licenciamento  e, no que tange aos  processos de suspensão, cassação, inicio de cumprimento da penalidade (ensejando momento oportuno para muitos condutores cumprirem penalidades) e trâmite dos processos em andamento permaneçam inertes, ou seja, diante da tecnologia atual e meio utilizado por diversos sistemas organizações como simples e eficaz, é o setor de pontuação que é composto por papeis, sem justificativa para contato entre condutor, procurador e o sistema/órgão pessoalmente, distinto de vistoria de veículo.

De todo modo, destaca – se que todo cidadão poderá regularizar seu prontuário de condutor através da implantação de sistema eletrônico, o qual é disponibilizado para todos os âmbitos e esferas do direito administrativo e judicial, sendo apenas “documental” com assinatura eletrônica, não ensejando qualquer aglomeração interna no órgão, com isso cumprindo a determinação da Vossa Senhoria:  #ficaemcasa.

Ressalta que a solicitação ensejada, vale quando menos apresentar justificativa da devida e atual inércia da  implantação de sistema “simples” de peticionamento eletrônico e previsão com data para retorno do sistema que, vale destacar a importância de esclarecimento com previsão ao cidadãos e profissionais da área do direito de trânsito, considerando o direito de peticionar nos processos administrativos de próprio punho, sem contratação de um profissional especificado e mesmo quando da contratação de profissional.

Por fim, vale destacar que os serviços médicos para renovação da CNH, também retornaram com atendimento presencial dos profissionais e com números reduzidos de atendimentos, além dos candidatos passarem a ser atendidos com agendamento, o que de fato é imprescindível no atual cenário da pandemia, em contrapartida não encontramos ponderação dos retornos para serviços do órgão, com logística para os atos enquanto que os serviços de tramites processuais para suspensão e cassação, cumprimento da penalidade e acesso aos autos para tramite regular, não há necessidade do cidadão sair de casa, nem mesmo profissional como também os atendentes do órgão  que estejam na entidade, sendo mais claro essa prestação de serviço aos processos administrativos da CNH não ensejam possibilidade de contato que gera a contaminação do Covid-19.

Destarte, é claro e notório que até os shopping centers foram reabertos, mas o órgão do DETRAN/SP permanece de portas fechadas.

Por fim, quão mínimo de respeito aos cidadãos e profissionais, cabe prestação de esclarecimento com justificativa para os retornos dos serviços de processos administrativos de CNH citados com previsão de implementação do sistema eletrônico dos autos em formato eletrônico com possibilidade de tramite dos serviços totalmente on line. Esse modelo citado, foi implantado em países de primeiro mundo, assim não contribuindo com prejuízo econômico do órgão, inércia dos serviços prestados, aplicando economia processual, diminuição de desemprego aos funcionários e terceirizados que fazem parte da estrutura do DETRAN. No mesmo sentido, abrange todos os profissionais da área de direito de trânsito.

Autora: Mércia Gomes é especialista em Legislação de Trânsito e profunda conhecedora do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do CONTRAN

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